Contrato administrativo nº 12/2013.

por Volmir Oliveira publicado 04/11/2013 16h50, última modificação 25/11/2015 12h58
Termo de contrato que entre si fazem a Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano-RS e a empresa delta soluções em informática ltda, para prestação de serviços para conversão de dados, implantação, treinamento e fornecimento mediante locação, atualização e manutenção de sistemas aplicativos.

Contrato administrativo nº 12/2013.

Termo de contrato que entre si fazem a Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano-RS e a empresa delta soluções em informática ltda, para prestação de serviços para conversão de dados, implantação, treinamento e fornecimento mediante locação, atualização e manutenção de sistemas aplicativos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO - RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob o n°17.380.483/0001-08, com sede na Avenida Rio Branco, nº 321, Centro, neste ato representada pelo Sr. Presidente, Sr. Valdir Antônio Zottis, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa DELTA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ-MF sob o n°03.703.992/0001-01, com sede na Rua Afonso Pena, Bairro Azenha, nº 149, na cidade de Porto Alegre/RS, representada neste ato, pelo seu sócio proprietário o Sr. Jorge Luiz Alano, portador(a) da Cédula de Identidade nº. 1094712583 e inscrito no CPF-MF sob o nº. 701.246.719-34, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de licitação modalidade Tomada de Preços nº 01/2013, e que se regerá pela Lei n° 8.666/93, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1.A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços para conversão de dados, implantação, treinamento e fornecimento mediante locação, atualização e manutenção de sistemas aplicativos na arquitetura cliente/servidor em rede padrão TCP/IP, com interface gráfica em plataforma PC, com acesso a banco de dados relacional, específico paraContabilidade Pública, Folha de Pagamento, Controle de Patrimônio e Publicação de Dados para Portal da Transparência/Lei Complementar nº 131/09 -em conformidade com as especificações constantes do Anexo I - Projeto Básico da Tomada de Preços nº 01/2013.

 

1.1.1. Integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais, a proposta financeira da CONTRATADA e a Tomada de Preços nº 01/2013 e seus anexos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.1. A CONTRATADA obriga-se a executar todos os serviços em conformidade com as especificações constantes no Edital Tomada de Preços nº 01/2013, e na sua proposta, que ficam fazendo parte integrante deste Contrato como se aqui estivessem transcritos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

 

3.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, podendo estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses conforme preceitua o art. 57 - IV da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL

 

4.1. Pela execução dos serviços de locação previstos na cláusula primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente o valor mensal de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), distribuído assim por sistemas, sendo que somente será pago pelos sistemas efetivamente implantados, e sendo a primeira mensalidade proporcional ao número de dias contados a partir do dia de instalação nas máquinas da Câmara ou da Prefeitura Municipal, dentro do mês de referência:

 

- Sistema de Contabilidade Pública para Câmara Municipal - para 01 acesso: R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais);

- Sistema de Folha de Pagamento para Câmara Municipal - para 01 acesso e até 15 cadastros de funcionários: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

- Sistema de Controle de Patrimônio para Câmara Municipal - para 01 acesso: R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);

- Sistema de Publicação de Dados para Portal da Transparência/Lei Complementar nº 131/09 para Câmara Municipal - para acessos ilimitados via internet: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

 

4.1.1.A CONTRATADA reserva-se o direito de efetuar o pagamento da locação mensal somente dos sistemas contratados e para os quais foi solicitada a implantação, devendo ser solicitados de acordo com as necessidades de cada área da CONTRATADA.

 

4.2. Pela aquisição de Licença(s) do Sistema Gerenciador de Banco de Dados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em uma única parcela, em até 10 (dez) dias a partir da instalação da mesma nas máquinas da Câmara ou da Prefeitura Municipal.

 

4.3. Pela execução dos serviços de instalação, implantação, treinamento e suporte técnico pós-implantação in loco (na sede da Câmara ou Prefeitura Municipal e na sede da CONTRATADA) e por ferramentas de acesso remoto (online) a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA semanalmente conforme decorrerem os trabalhos, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por hora técnica efetivamente prestada por cada técnico.

 

4.4.Os valoreseventualmente pagos em atraso, sofrerão acréscimos à razão de 1% (um por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.

 

4.5.As despesas decorrentes do fornecimento do objeto da presente licitação correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária, previstas para o Exercício de 2013:

 

2.001 Manutenção das atividades do Legislativo

3.3.90.39.00.00.00.00.0001  Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DA APROVAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

5.1. Os serviços objeto desta licitação serão considerados executados mediante certificação formal dos usuários responsáveis que utilizarem os sistemas, no corpo das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

6.1. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais relativas aos serviços de locação, manutenção e suporte técnico mensalmente, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.

 

6.2. A CONTRATANTE efetuará os pagamentos à CONTRATADA nas condições da cláusula 4ª (quarta) do presente contrato, após o recebimento das respectivas notas fiscais, desde que as mesmas tenham sido devidamente certificadas pelos usuários responsáveis que se utilizarem dos serviços objeto deste Contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES

 

7.1. Os preços serão automaticamente reajustados anualmente após o primeiro ano contratual, com base no IGPM (FGV) acumulado do período imediatamente anterior.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA

 

8.1. O aplicativo é de propriedade da CONTRATADA, que concede àCONTRATANTE o direito de uso de licença dos sistemas objeto deste contrato, instalada em computadores conectados em rede.

8.2. É vedada a cópia dos sistemas e do Gerenciador do Banco de Dados, exceto para fazer backup. Os sistemas estão protegidos pela legislação de direitos autorais, através da lei nº. 9.609/98.

8.3. É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos sistemas contratados a outro usuário, assim como também a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição dos referidos sistemas.

 

 

 

CLÁUSULA NONA - DO TREINAMENTO

 

9.1. O treinamento de utilização dos sistemas aos usuários deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados, sendo estes, todos os que utilizarão os sistemas locados.

b) A CONTRATANTE indicará dois usuários aos quais o treinamento será realizado com características de possibilidade de suporte aos demais usuários posteriormente.

c) Definida a equipe de treinamento, a CONTRATADA realizará o treinamento, em uma única etapa, sem obrigação de repetir.

d) O treinamento constará de apresentação geral do sistema e acompanhamento de toda a documentação em nível de usuário.

e) O treinamento prático deverá possibilitar todas as operações de inclusão, alteração, exclusão e consulta referente a cada tela, bem como a emissão de relatórios e suas respectivas análises.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO

 

10.1. Entende-se por manutenção a obrigação da CONTRATADA de manter o sistema de acordo com os requisitos do Anexo I:

a) Corrigir eventuais falhas do sistema, desde que originados por erro ou defeito de funcionamento dos mesmos.

b) Alterações de sistemas em função de mudanças legais nos casos da moeda, alteração de legislação federal, estadual e municipal, desde que tais mudanças não venham a interferir na estrutura básica dos sistemas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

 

11.1. São de responsabilidade da CONTRATADA:

a) Permitir que os prepostos da Câmara Municipal inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;

b) Instalar, implantar e converter os sistemas objeto deste contrato, e treinar a CONTRATANTE na utilização dos mesmos, imediatamente após a solicitação ou recebimento da ordem de serviço, devendo dar conclusão aos trabalhos no prazo máximo de 20 (vinte dias) após seu início;

c) Prestar suporte somente na operacionalização dos sistemas, objeto deste contrato, ao usuário que tenha recebido o devido treinamento;

d) Manter informado o técnico da CONTRATANTE, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando-lhe as informações necessárias;

e) Prestar, às suas expensas, as manutenções e atualizações que se fizerem necessárias nos sistemas, causadas por problemas originados das fontes dos seus programas;

f) Tratar como confidenciais informações e dados contidos nos sistemas da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros;

g) Responsabilizar-se por todos os encargos sociais e trabalhistas;

Observação: O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a CONTRATADA colocar a serviço.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

 

12.1. São responsabilidades da CONTRATANTE:

 

a) Efetuar o pagamento pela locação dos sistemas objeto do presente Contrato, na forma e nos prazos convencionados;

b) Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções;

c) Designar um técnico categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes;

d) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização dos sistemas licenciados, incluindo:

I - assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas;

II - manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina;

III - dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

 

13.1. O futuro contrato poderá ser rescindido:

 

13.1.1. Total ou parcialmente a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante aviso prévio por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

13.1.2. De forma amigável, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, mesmo nos casos de rescisão parcial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES

 

14.1. Pelo atraso injustificado na execução dos serviços objeto deste Contrato, sujeita-se a CONTRATADA às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, na seguinte conformidade: Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, limitada ao total de 10% (dez por cento).

 

14.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, e, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do(s) serviço(s) não realizado(s).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

 

15.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

 

16.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

17.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº. 8.666/93, e posteriores alterações.

 

 

CLAULA DÉCIMA OITAVA – DA LICITAÇÃO QUE ORIGINOU O CONTRATO

 

18.1. O presente contrato é celebrado com base na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, através do Processo Licitatório nº 01/13, Tomada de Preços nº 01/13

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

 

19.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Constantina/RS, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.

 

19.2.  E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.

 

Liberato Salzano/RS, 30 de outubro de 2013.

 

 

CONTRATANTE

Valdir Antônio Zottis

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

 

     CONTRATADA

      Jorge Luiz Alano

         Sócio-proprietário da empresa

          Delta Soluções em Informática Ltda

 

 

 

                                                                      

   

TESTEMUNHAS